- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através de pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferências bancárias ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelos serviços administrativos da União de Freguesias.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024