- 1 -O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento pela União de Freguesias, tendo o pedido de ser dirigido ao Presidente da União de Freguesias, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal, a zona ou zonas para que é solicitada a licença, sendo acompanhado da fotocópia do Cartão de Cidadão, certificado de Registo Criminal, fotocópia da Declaração do Início de Atividade ou IRS.
- 2 -A União de Freguesias delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, contados da receção do pedido.
- 3 -A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro, sendo a renovação da mesma averbada no registo respetivo.
- 4 -O arrumador é obrigado a efetuar e a manter em vigor seguro de responsabilidade civil limitado a (euro) 10.000,00 que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
- 5 -A taxa devida pela emissão de licença anual do exercício de arrumador de automóveis, constantes no anexo II, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + ct + y) x td
em que:
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis (anual)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade (*)
(*) Este critério fará mais sentido se houver bastante procura para a emissão da licença para arrumador de automóveis, querendo então proceder-se ao desincentivo à atividade.
Artigo 7.º-B — Concessão de Licença para Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis
Vigente desde: 29/01/2024
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