Os procedimentos relativos às diligências de averiguação de participações, queixas, exposições ou petições devem ser concluídos, por regra, em prazo não superior a seis meses, após a sua abertura, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
Os procedimentos relativos às diligências de averiguação de participações, queixas, exposições ou petições devem ser concluídos, por regra, em prazo não superior a seis meses, após a sua abertura, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º