- 1 -Para além do Reitor, as conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos, unidades, serviços e ou estruturas envolvidos ou às pessoas visadas, bem como aos respetivos autores das participações, queixas, exposições ou petições.
- 2 -Após a emissão das recomendações emitidas pelo Provedor, os visados devem, no prazo de 30 dias, pronunciar-se e dar conhecimento da posição que adotem sobre as mesmas, ao Provedor e aos interessados.
- 3 -O Provedor pode solicitar esclarecimentos sobre a realização de correções às circunstâncias subjacentes às recomendações emitidas no âmbito das suas funções.
- 4 -Os visados devem responder aos pedidos enviados pelo Provedor nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito.
- 5 -Se o visado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deve constar do relatório de atividades deste.
- 6 -Quando uma recomendação não for atendida e ou a fundamentação não for, pelo Provedor, considerada suficiente, este deve comunicar a situação ao Conselho de Gestão, no caso de a recomendação ser dirigida aos Serviços, ou ao Conselho Geral, no caso de a recomendação ser dirigida ao Reitor, órgãos que, consoante o caso, reapreciam fundamentadamente a matéria e decidem a final sobre a posição institucional a adotar.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as participações, queixas, exposições ou petições procedentes, que não tenham no decurso da instrução obtido por parte dos visados a adoção de procedimento adequado, podem dar lugar a:
- a)Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de menor gravidade;
- b)Formulação de sugestões de melhoramento da atividade administrativa;
- c)Formulação de aviso;
- d)Participação, nos termos do artigo 24.º
Artigo 25.º — Recomendações, pareceres e relatórios
Vigente desde: 20/10/2026