- 1 -Até ao final do mês de fevereiro, o Provedor apresenta ao Conselho Geral relatório circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.
- 2 -O relatório de atividades deve integrar o número de participações, queixas, exposições ou petições apresentadas e a respetiva matéria, assim como o sentido das recomendações e o acolhimento que obtiveram junto dos visados.
- 3 -O relatório de atividades deve salvaguardar a confidencialidade, extraindo os dados pessoais, designadamente no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
- 4 -O Conselho Geral promove a divulgação do relatório de atividades do Provedor do Trabalhador e desencadeia as demais medidas que considere adequadas, designadamente no apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor e demais atos praticados por aquele.
Artigo 28.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 20/10/2026