- 1 -O reconhecimento e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Lousada, mediante a tomada de deliberação de deferimento ou de indeferimento do pedido, tendo por base informação do serviço municipal de proteção civil.
- 2 -Há lugar a indeferimento do pedido de reconhecimento e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, nomeadamente, quando:
- a)O requerente tenha prestado falsas declarações;
- b)O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
- c)O requerente não cumpra os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento; ou,
- d)O requerente não cumpra as condições estipuladas no presente regulamento para a obtenção de um concreto benefício.
- 3 -O projeto de decisão de indeferimento e os fundamentos que lhe estão subjacentes são notificados ao requerente para que, em sede de audiência prévia do interessado, e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o requerente se pronuncie em sede de audiência prévia do interessado, o serviço municipal de proteção civil elabora uma informação que fundamenta a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente do Município de Lousada.
- 5 -A decisão final é notificada pelo serviço municipal de proteção civil ao requerente.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 20/10/2026