- 1 -As edificações, exceto muros e vedações, deverão respeitar o afastamento mínimo de 8 metros e 6 metros aos eixos dos arruamentos, respetivamente, para as estradas ou ruas e caminhos municipais.
- 2 -Os afastamentos referidos no número anterior poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, a analisar caso a caso.
- 3 -Os afastamentos previstos, em casos especiais devidamente fundamentados, poderão ser alterados mediante autorização da Câmara Municipal.
- 4 -As edificações em prédios contíguos às estradas nacionais sob jurisdição da I. P., S. A. ou às estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal devem respeitar os afastamentos previstos em lei especial, ou, na segunda situação, deverão ser analisados caso a caso em função das características do local, pelos serviços técnicos competentes.
Artigo 10.º — Alinhamento das construções
Vigente desde: 20/10/2026