- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operação(ões) urbanística(s), nos termos do RJUE e respetivas Portarias, nomeadamente:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que seja necessário;
- c)Planta de localização à escala 1/25000, obtida pelo GEOPORTAL com a indicação do local;
- d)Planta de situação à escala 1/2000, obtida pelo GEOPORTAL com a indicação do local;
- e)Levantamento topográfico georreferenciado, acompanhado por termo de responsabilidade, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala 1/200, ou de 1/500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, construções nele erigidas, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
- f)Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção, as áreas permeáveis e impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;
- g)Memória descritiva e justificativa que descreva o projeto e justifique as opções adotadas e evidencie o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Quadro sinótico identificando todos os elementos quantitativos necessários à demonstração do cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos aplicáveis;
- i)Projeto de arquitetura, nos termos previstos em Portaria dos membros do Governo responsáveis;
- j)Planta de cedências de áreas para o Município, quando aplicável;
- k)Plano de acessibilidades, quando aplicável, acompanhado de termo de responsabilidade do autor do plano;
- l)Fotografias atuais do imóvel;
- m)Ficha de elementos estatísticos;
- n)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- o)Comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos;
- p)Projetos de especialidades, podendo ser substituídos por termos de responsabilidade subscritos por pessoa legalmente habilitada, ou por certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadas competentes, quando aplicável.
- 2 -Atendendo a que o procedimento não pressupõe a execução de obra, considera-se dispensada a apresentação dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE e dos elementos previstos em Portaria dos membros do Governo responsáveis para efeitos de execução de obra.
- 3 -Compete ao titular da operação urbanística, no momento da instrução do procedimento, provar a data da execução da construção, sempre que tal se revele necessário.
- 4 -Ao procedimento de legalização é aplicável o disposto no RJUE, no que se refere ao Saneamento e Apreciação Liminar e às consultas a entidades externas.
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar previsto no artigo 11.º do RJUE ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes.
- 6 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 30 dias para pagamento das taxas aplicáveis;
- b)Indeferimento do pedido, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
- c)Indeferimento do pedido no caso de a pretensão ser contrária às normas legais e regulamentares em vigor, sendo o interessado notificado para repor a legalidade urbanística, nos termos do artigo 106.º do RJUE, no prazo de 60 dias.
- 7 -O direito de audiência dos interessados, em caso de indeferimento do pedido é aplicável unicamente ao indeferimento com base na alínea c) do número anterior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 106.º do RJUE.
- 8 -No procedimento de legalização a deliberação depende de ato expresso, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 27.º — Instrução
Vigente desde: 20/10/2026