- 1 -A utilização de edifício ou fração sujeito a legalização depende da submissão de uma comunicação à Câmara Municipal acompanhada dos seguintes elementos, no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento das taxas referidas no n.º 6 do artigo anterior:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que seja necessário;
- c)Ficha de elementos estatísticos;
- d)Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado ao exercício das funções de direção ou de fiscalização de obra no qual declare que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o(s) projeto(s).
- 2 -O edifício ou fração pode ser utilizado para o fim pretendido após a correta submissão dos elementos referidos no número anterior e do pagamento das taxas previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Porto de Mós.
Artigo 28.º — Utilização
Vigente desde: 20/10/2026