- 1 -Nas licenças de utilização antigas, sempre que o uso referido seja unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos ou outro similar, deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, devendo a modificação dar origem a documento atualizado.
- 2 -Sempre que nas licenças de utilização seja referida uma atividade específica, pode considerar-se a utilização que a abrange.
- 3 -As situações referidas nos números anteriores carecem da apresentação de pedido para o efeito e sujeito ao pagamento da taxa aplicável.
Artigo 29.º — Designação da utilização dos edifícios
Vigente desde: 20/10/2026