- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de Lagoa - Açores de requerer informações às entidades responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Lagoa-Açores, mediante aviso prévio.
Artigo 9.º — Da Fiscalização
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024