Aprova o Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município Lagoa‑Açores.
Do Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município de Lagoa - Açores, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);
g) Parques de campismo e de caravanismo;
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e)“Hostel”.
Da Taxa Turística
A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Lagoa, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho de Lagoa.
Modalidade e Incidência objetiva
Isenções
Do Valor
Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
Da Entrega da Taxa Turística ao Município
Da Fiscalização
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Contraordenações
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável nomeadamente o Regulamento de Taxas do Município de Lagoa e às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Vigência e Disposições Transitórias
ANEXO I - Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
ANEXO II - Fundamentação das isenções de Pagamento de Taxa Turística nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n-º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
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