São aditados os Artigos D-1/23.º-A a D-1/23.º-I com a seguinte redação:
Artigo D-1/23.º-A
Âmbito e Objeto
- 1 -A presente subsecção estabelece as regras de ocupação do espaço público por Animadores de Rua, com vista a garantir a harmonização da sua atividade e a qualidade de vida dos cidadãos, assim como, dos diversos serviços que concorrem no espaço público, designadamente, do comércio e da restauração.
- 2 -As regras da presente subsecção não se aplicam aos eventos promovidos pelo Município do Porto, pelas empresas municipais e por outras entidades públicas.
Artigo D-1/23.º-B
Animador de Rua
- 1 -Entende-se por Animador de Rua aquele que desempenha qualquer tipo de manifestação cultural ou artística no espaço público, designadamente, canto, música, dança, magia, mímica, marionetas e estátuas ao vivo, ou artes circenses.
- 2 -As regras da presente subsecção não se aplicam a comércio, angariação de fundos, propaganda política, culto religioso, tarot, leitura de mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, prospeção de mercado, de recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, nem à mendicidade.
Artigo D-1/23.º-C
Áreas de Atuação
- 1 -Com base no mapa identificado no Anexo D_1/2, o Município do Porto definiu as áreas de atuação, subdividindo-as em (i) Zona A - zona de menor pressão turística e (ii) Zona B - zona de maior pressão turística.
- 2 -Em todos os topónimos das zonas A e B deverá cumprir-se uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de raio entre os animadores de rua.
- 3 -Salvaguardando-se o distanciamento de 150 (cento e cinquenta) metros de raio, para os topónimos da zona B definidos no Anexo D_1/3, é ainda definido um número máximo de animadores por topónimo.
Artigo D-1/23.º-D
Procedimento
- 1 -Para obtenção da licença de ocupação do espaço público, o Animador de Rua deve preencher o formulário disponível no website do Município do Porto, disponível em www.cm-porto.pt, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado, 266, 4000-286 Porto, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, com vinte dias úteis de antecedência mínima da data da ocupação.
- 2 -Em caso algum, a ocupação do espaço público poderá anteceder a emissão da licença.
- 3 -Quando no espaço público se mostre necessário proceder a obras ou ocupá-lo com eventos promovidos pelo Município, ou outras situações de fundamentado e relevante interesse público, a licença concedida pode ser suspensa pelo período definido pelo Município ou substituído o local da ocupação, em aditamento à licença, se tal for requerido em resposta a notificação pelo Animador de Rua, sem que lhe assista direito a indemnização.
Artigo D-1/23.º-E
Prazos
- 1 -A licença de ocupação do espaço público só pode ser atribuída a cada animador por um período máximo de quinze dias seguidos por topónimo.
- 2 -Após a emissão da licença de ocupação do espaço público, é permitida a troca de lugar por animadores de rua, dentro do mesmo topónimo.
- 3 -A licença de ocupação do espaço público com animador de rua não pode ser prorrogada.
- 4 -Entre o fim da data da licença e o início da licença seguinte para ocupação do espaço público pelo mesmo animador para o mesmo topónimo, tem de haver um período de carência de trinta dias seguidos, podendo o animador requerer licença para outros topónimos.
- 5 -O animador pode solicitar num único requerimento, o número de licenças até aos doze meses seguintes, a contar a partir da data do primeiro pedido de licença.
Artigo D-1/23.º-F
Condições da Licença
- 1 -Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial.
- 2 -Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a divulgação de mensagens publicitárias.
- 3 -A ocupação do espaço público com Animador de Rua não pode prejudicar a acessibilidade, devendo manter os percursos acessíveis e devendo ainda garantir em todas as situações o cumprimento do Regime Jurídico das Acessibilidades, deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível, no mínimo com 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros.
- 4 -Está interdita a atuação de Animadores de Rua no canal dedicado à circulação viária.
- 5 -A área de ocupação do espaço público com Animador de Rua pode ter até 2,5 m2 (dois metros quadrados e meio).
- 6 -Para delimitação do espaço, cada Animador de Rua deverá utilizar, obrigatoriamente, uma esteira própria, disponibilizada pelo Município do Porto, na transmissão do título da primeira licença, cujo procedimento de entrega será comunicado por correio eletrónico ao requerente.
- 7 -As atuações de Animadores de Rua decorrerão no período entre as dez horas e as vinte e duas horas, sendo que não serão permitidas atuações nas seguintes situações:
- a)Na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis, entre as vinte horas e as oito horas;
- b)Na proximidade de estabelecimentos escolares, durante o respetivo horário de funcionamento;
- c)Na proximidade ou junto de unidades de saúde (com ou sem internamento), se passiveis de constituir perturbação;
- d)A menos de cinco metros de qualquer cruzamento e travessia pedonal (passadeiras);
- e)Em frente às barreiras de passagens, entradas ou degraus nas estações de comboio, metro e outros meios de transporte público.
- 8 -A ocupação do espaço público com Animador de Rua está interdita:
- a)Na Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado;
- b)Na Praça de D. João I;
- c)No Largo Amor de Perdição;
- d)No passeio em frente ao Jardim do Palácio de Cristal;
- e)Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, na área de dez metros para cada lado da paragem.
Artigo D-1/23.º-G
Deveres dos Animadores de Rua
- 1 -Os Animadores de Rua comprometem-se ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Disponibilizarem, no local da atuação, o alvará de licença de ocupação do espaço público com Animador de Rua;
- b)Realizar as atuações apenas nos horários e locais constantes do título da licença;
- c)Garantir o acesso pedonal aos estabelecimentos de comércio e serviços que se encontrem nas imediações do espaço ocupado, bem como, às paragens de transportes públicos, saídas de emergência e habitações;
- d)Direcionar o seu público no sentido e por forma a que este não impeça a circulação dos demais utilizadores do espaço público.
- 2 -Os Animadores de Rua são responsáveis por qualquer dano causado a terceiros resultante da sua atividade e por causa dela, e pelos danos causados no espaço público, resultantes dessa atividade.
- 3 -Os Animadores de Rua são ainda responsáveis pela limpeza do espaço público durante e após a sua ocupação, sendo aplicáveis à sua atividade as normas, os deveres e o regime sancionatório constante do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, e disponível no sítio institucional da Porto Ambiente na Internet, em portoambiente.pt.
Artigo D-1/23.º-H
Ruído
- 1 -O exercício da atividade da animação de rua deve procurar minimizar a incomodidade sonora e compatibilizar a convivência junto de habitações, espaços comerciais, estabelecimentos hospitalares ou escolas.
- 2 -O animador de rua deve privilegiar na sua atividade a utilização de equipamentos sem amplificação sonora, de forma a não originar queixas ou incomodidade provocadas pelo ruído.
- 3 -Sempre que solicitado por moradores, estabelecimentos comerciais ou de serviços, o animador deve procurar reduzir o volume do seu equipamento.
- 4 -No caso das atuações com recurso a amplificação de som, o somatório da potência sonora do sistema de amplificação não pode ultrapassar os 50 watts, bem como não pode projetar a 10 metros mais do que 75 dB(A).
- 5 -Não estão autorizados equipamentos ou sistemas de amplificação que sejam alimentados pela rede elétrica ou por geradores.
- 6 -O pedido de utilização da amplificação sonora deverá ser requerido no mesmo formulário e, em simultâneo, com o pedido da licença de ocupação do espaço público, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.
- 7 -Competirá aos serviços Municipais contactar o animador de rua para agendar data de verificação e validação dos requisitos do equipamento sonoro num prazo não superior a 20 dias úteis.
- 8 -A utilização da amplificação sonora requer o cumprimento dos requisitos previstos nos números 4 e 5 e a validação formal do equipamento.
- 9 -Será colocado pelos respetivos serviços municipais um selo nos equipamentos sonoros validados, que atesta o cumprimento dos requisitos de amplificação sonora previsto nos números 4 e 5.
- 10 -Sempre que se pretenda recorrer à amplificação sonora, a licença de ocupação de espaço público só será atribuída verificados que estejam os equipamentos da referida amplificação.
Artigo D-1/23.º-I
Sanções
- 1 -No caso de ocorrência de, pelo menos, três queixas, no mesmo período, devido ao incumprimento dos limites sonoros, definidos no n.º 4 do artigo anterior, o animador de rua em questão fica automaticamente com a licença suspensa até nova validação do equipamento sonoro.
- 2 -A validação referida no número anterior, pressupõe a apresentação de novo pedido e procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.
- 3 -No caso de se verificar a ausência ou violação do selo que atesta a validação do equipamento de amplificação, aplicam-se as seguintes sanções:
- i)Primeira ocorrência: suspensão da licença e, por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 10 dias;
- ii)Segunda ocorrência: suspensão de licença e por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 30 dias.
- iii)Terceira ocorrência: cancelamento da licença, não podendo o animador voltar a solicitar nova licença, pelo período de um ano.
- 4 -No caso de se verificar a troca abusiva de local de atuação entre animadores de rua, que não seja no mesmo topónimo identificado na licença, e/ou se constate o incumprimento do distanciamento obrigatório entre atuações, deverá ser aplicada ao infrator as sanções previstas no número anterior.
- 5 -No caso de o animador de rua atuar sem a respetiva licença, será sancionado com a contraordenação, prevista no n.º 2 do artigo H/24.º
Artigo D-1/23.º-J
Taxas
- 1 -A ocupação do espaço público com Animador de Rua na zona A está isenta de pagamento de taxas.
- 2 -À ocupação do espaço público com Animador de Rua, na zona B, aplica-se o valor previsto na Tabela de Taxas Municipais do anexo G.1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo D-1/23.º- K
Comissão de Acompanhamento
- 1 -É criada uma Comissão de Acompanhamento, de caráter consultivo, que será constituída pelos seguintes membros:
- a)O Vereador com o Pelouro do Turismo e da Internacionalização;
- b)Um membro indicado por cada um dos Grupos Municipais representados na Assembleia Municipal;
- c)Um membro indicado pela Ágora - Cultura e Desporto do Porto, E. M.;
- d)Um membro indicado pelo CENA.STE - Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos;
- e)Um membro indicado pela Associação dos Comerciantes do Porto;
- f)Um membro indicado por cada uma das Assembleias de Freguesia ou União de Freguesia;
- g)Um membro indicado pela Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal;
- h)Um elemento da Polícia Municipal;
- i)Outros membros a aprovar pela Comissão de Acompanhamento, que assegurem o número ímpar.
- 2 -A Comissão é presidida pelo Vereador com o Pelouro do Turismo e da Internacionalização.
- 3 -À Comissão de Acompanhamento compete:
- a)Acompanhar a evolução da implementação das normas previstas na presente subsecção, procurando analisar o impacto que estas têm na Cidade do Porto, numa perspetiva de melhoria contínua atenta às problemáticas da arte de rua;
- b)Monitorizar e estudar o fenómeno da Animação de Rua no Município, ouvindo as entidades que compõem a Comissão e analisando detalhadamente os relatórios que a Comissão vá produzindo;
- c)Avaliar periodicamente os resultados da implementação das presentes normas, nomeadamente no que se refere aos objetivos fixados;
- d)Apreciar sugestões e reclamações que lhe possam ser apresentadas.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento reunirá trimestralmente e definirá as regras do seu funcionamento, na sua primeira reunião, que se realizará no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente subsecção.