- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)A falta de exibição, ou de entrega dos documentos comprovativos do pagamento, ou de entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
- c)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 o referido artigo.
- 2 -As contraordenações previstas na alínea a), do número anterior, são puníveis com coima, graduada de 150,00 € a 1.500,00 €, para pessoas singulares, e entre 300,00 € e 5.000,00 € para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas na alínea b), do n.º 1, são puníveis com coima, graduada entre 50,00 € e 1.000,00 € para pessoas singulares, e entre 100,00 € e 2.000,00 € para pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas na alínea c), do n.º 1, são puníveis com coima, graduada entre 75,00 € e 1.500,00 € para pessoas singulares, e entre 150,00€ e 3.000,00 € para pessoas coletivas.
- 5 -Se o benefício económico for superior ao limite máximo da coima, esta eleva-se até ao montante do benefício.
- 6 -A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas reduzidos a metade.
- 7 -As infrações previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo, são da responsabilidade do representante legal da Entidade Responsável, quer seja essa pessoa singular ou coletiva.
- 8 -As penalidades a serem impostas devem ser definidas considerando a seriedade da violação em causa, a culpabilidade, a situação financeira atual do infrator, o ganho económico obtido após a prática da infração, o comportamento anterior e posterior do agente responsável, bem como as exigências de prevenção que deviam ter sido tomadas em conta como forma a minimizar os riscos.
- 9 -A liquidação das coimas aplicadas pelas infrações não desobriga à reposição da legalidade, pelo pagamento das taxas devidas.
- 10 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, revertendo para o Município o respetivo produto da liquidação ou execução das coimas.
- 11 -Aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, às regras do processo de contraordenação e aplicação das sanções acessórias.
- 12 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024