- 1 -Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
- a)Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
- b)Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos;
- c)Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:
- i)Estabelecimentos hoteleiros (nomeadamente hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- ii)Apartamentos turísticos;
- iii)Empreendimentos de turismo de habitação;
- iv)Alojamento Local (nomeadamente moradias, apartamento ou estabelecimento de hospedagem inclusive hostel);
- v)Aldeamento turístico;
- vi)Empreendimentos de turismo em espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);
- vii)Parques de campismo e de caravanismo, ou equivalente;
- d)Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, nomeadamente:
- i)Quartos na residência do locador;
- ii)Moradia;
- iii)Apartamento;
- iv)Estabelecimentos de hospedagem;
- v)«Hostel».
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024