- 1 -A Taxa Turística Municipal da Ribeira Grande institui-se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -Para efeitos do disposto pelo número anterior, a Taxa Turística Municipal é devida por hóspede, por noite, em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico situado no Concelho da Ribeira Grande, independentemente da modalidade de reserva.
Artigo 5.º — Modalidade e Incidência
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024