- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo de canídeos e gatídeos: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A, B e E, uma vez e meia da taxa N;
- c)Licenças da Classe G e H, o triplo da taxa N;
- d)Licenças da categoria I, valor igual à taxa N.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por despacho conjunto da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária.
- 5 -São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (categorias C, D, e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canais municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
Artigo 9.º — Canídeos e Gatídeos - Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 20/10/2026