1) Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, designadamente, quando se verifiquem situações de desemprego de longa duração, não abrangidas por qualquer medida de proteção social, a comparticipação familiar poderá vir a ser dispensada e/ou suspensa, de acordo com parecer do Gabinete de Ação Social da Autarquia.
2) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente (NEE) devidamente comprovadas por declaração médica, indicadas nos mapas do agrupamento de escolas e mediante a apresentação do documento comprovativo do abono complementar (passado pela entidade pagadora do mesmo), serão posicionadas no escalão 1, caso o encarregado de educação entregue a respetiva candidatura.
3) Crianças a cargo de uma Instituição (IPSS ou outra) mediante a apresentação de comprovativo da situação serão posicionadas no escalão 1.