Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, devem ainda ser tomadas em conta as seguintes regras específicas:
- a)A cada criança corresponde um lugar sentado no veículo de passageiros, não podendo a lotação do mesmo ser excedida;
- b)A utilização dos cintos é obrigatória;
- c)A utilização do sistema de retenção para crianças é obrigatória, nos termos da lei aplicável;
- d)Na realização do transporte de crianças, o veículo pesado de passageiros deve transitar com as luzes de cruzamento acesas;
- e)O motorista deve assegurar que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando o veículo estiver parado, acionar as luzes de perigo;
- f)A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem;
- g)Os veículos pesados de passageiros devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo monitor, devidamente identificado por colete retrorrefletor e com raqueta de sinalização;
- h)No interior do veículo que efetua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cuja dimensão, peso e características, não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros;