1) O incumprimento das disposições do presente Regulamento, quando imputável à entidade utilizadora e atendendo à gravidade da infração, pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
- a)Advertência;
- b)Suspensão do acesso ao serviço por período até três meses;
- c)Suspensão do acesso ao serviço por período entre três meses e um ano, nos casos de infração grave ou de reincidência.
2) A não liquidação dos encargos nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.
3) Na determinação da medida aplicável são ponderadas, designadamente, a gravidade da infração, a culpa da entidade utilizadora, a existência de reincidência, os prejuízos causados e o risco criado para pessoas ou bens.
4) A aplicação das medidas previstas no presente artigo compete ao órgão competente da Junta de Freguesia, sendo assegurado à entidade interessada o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
5) A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados, nem a obrigação de pagamento dos encargos devidos.