- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de pagamento da taxa de registo ou de qualquer contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 e de 60 dias, respetivamente, após a notificação para pagamento, dará origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Caso o sujeito passivo proceda ao pagamento já na pendência do processo de execução fiscal, será responsável pelo pagamento integral das custas devidas.
- 3 -À falta de pagamento da taxa de vistoria é aplicável o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020