- 1 -O Conselho de Administração da ERS autoriza o pedido de pagamento em prestações mensais e sucessivas, das contribuições regulatórias devidas e em casos de excecional debilidade económica e financeira, devidamente comprovada, da entidade responsável pelo estabelecimento registado.
- 2 -O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado dentro do período inicialmente concedido para o pagamento, através da submissão de um formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova da situação económica da entidade requerente, podendo a ERS solicitar elementos adicionais para prova dos factos alegados.
- 3 -Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
- 4 -O pedido referido nos números anteriores deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 30 dias.
- 5 -O número de prestações mensais autorizadas não pode exceder as 12 e o valor de qualquer delas não pode ser inferior a uma (1) unidade de conta no momento da autorização.
- 6 -A falta de pagamento de alguma das prestações acima referidas implica o vencimento de todas as demais, servindo de base à promoção de processo de execução fiscal a certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 20.º — Pagamento a prestações
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020