- 1 -As dívidas por taxas à ERS prescrevem no prazo de oito anos a contar do momento em que se verificou o facto tributário.
- 2 -As dívidas por contribuições regulatórias à ERS prescrevem no prazo de 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
- 3 -A notificação, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.
- 4 -O prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa, impugnação, recurso judicial ou oposição à execução, quando haja lugar à suspensão da cobrança da dívida.
Artigo 22.º — Prescrição
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020