Lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde
Âmbito e lei habilitante
O presente regulamento estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS e é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Taxas e Contribuições regulatórias
A ERS é responsável pelo lançamento, liquidação e cobrança das seguintes taxas e contribuições regulatórias, as quais se encontram associadas aos custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos sectores privado, público, cooperativo e social:
Facto tributário
Sujeito passivo
O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo.
Lançamento
Deveres de informação
Os sujeitos passivos devem facultar à ERS, nos prazos fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, as declarações, informações ou documentos necessários para efeitos do respetivo lançamento e liquidação.
Ações Inspetivas
Liquidação
Liquidação adicional
Despesas
O sujeito passivo é responsável pelas despesas incorridas pela ERS na realização de ações inspetivas sempre que os erros ou omissões apurados lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de 100.000 EUR, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
Juros compensatórios
Quando por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa ou contribuição devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Juros indemnizatórios
Quando a liquidação assente em erro imputável à ERS, de que resulte o pagamento de taxa ou contribuição em montante superior ao legalmente previsto, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Limites mínimos
Compensação
Revisão da liquidação
Caducidade do direito à liquidação
Prazo de pagamento
As taxas e contribuições regulatórias devidas à ERS são pagas:
Modo de Pagamento
As taxas e contribuições regulatórias são pagas através de uma das seguintes modalidades, conforme indicado na nota de liquidação e cobrança:
Incumprimento
Pagamento a prestações
Cobrança coerciva
Nos termos do artigo 19.º, a falta de pagamento voluntário das taxas e contribuições regulatórias devidas implica a extração de certidão de dívida, que constitui título executivo em processo de execução fiscal e deve conter os elementos previstos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Prescrição
Notificações
Direito supletivo
São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições constantes do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 8.º e nas notificações dos atos referidos nos artigos 9.º e 15.º
Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.
Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 3 meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário.
Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
5 de dezembro de 2019. - O Conselho de Administração: Sofia Nogueira da Silva, presidente - Manuela Álvares, vogal - Rogério Carvalho, vogal.
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