- 1 -A ERS pode desencadear ações inspetivas com o objetivo de:
- a)Recolher os elementos necessários ao lançamento e liquidação de taxas e contribuições regulatórias;
- b)Averiguar a correção e exatidão dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
- 2 -Tais ações são realizadas em observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, as quais são aplicáveis com as adaptações emergentes das especificidades da relação jurídica de taxa ou contribuição regulatória e da estrutura orgânica da ERS.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a ERS pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pela ERS.
Artigo 7.º — Ações Inspetivas
Vigente desde: 09/01/2020
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