- 1 -As taxas e contribuições regulatórias, a que se refere o artigo 2.º, são liquidadas pela ERS através da emissão de nota de liquidação e cobrança, a qual contém a demonstração da liquidação, o montante a pagar, o modo de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.
- 2 -A taxa de registo é liquidada no próprio ato de inscrição no registo no SRER da ERS.
- 3 -A contribuição regulatória é liquidada anualmente, vencendo-se 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.
- 4 -A taxa de vistoria é liquidada no momento em que a mesma é solicitada à ERS, vencendo-se 10 dias após a sua emissão.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020