- 1 -Os Pareceres do conselho são obrigatórios e não vinculativos, de acordo com o estatuído no artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Para o exercício das suas competências, os projetos de pareceres são elaborados por um membro do Conselho, indicado pelo Presidente, o qual no conselho restrito assume a tarefa e qualificação de relator, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
- 4 -Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 13.º — Dos pareceres
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021