- 1 -Os pareceres a emitir pelo Conselho têm a periodicidade e validade que o mesmo determine.
- 2 -Os pareceres que tenham validade anual devem ser aprovados pelo Conselho até ao dia 30 de junho de cada ano.
- 3 -Os pareceres referidos no artigo 4.º são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 15.º — Periodicidade dos pareceres
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021