- 1 -Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas referido no artigo anterior e que integra ainda dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os trabalhos.
- 3 -O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas referido no n.º 1 pode ser substituído no Conselho nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes.
- 4 -O conselho restrito não dispõe de uma mesa, sendo os trabalhos orientados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, sendo indicado, em cada reunião e de forma rotativa, um dos restantes membros escolhido como relator dos trabalhos.
Artigo 5.º — Mesa
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021