- 1 -O horário de trabalho corresponde à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 3 -Os diferentes serviços do Município de Vila Flor poderão adotar uma ou mais das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Outras modalidades admitidas por lei.
- 4 -A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 5 -Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sob pena de marcação de falta, a justificar nos termos legais, exceto quando se encontrem em serviço externo, em formação profissional, dispensados de comparecer ao serviço ou em outras situações contempladas na lei.
- 6 -O Município de Vila Flor constitui como regra de trabalho a modalidades de horário rígido.
- 7 -Compete ao dirigente máximo de cada serviço a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023