- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é constituído por dois períodos que decorrerão, conforme definição prévia:
- a)Período da manhã: das 9:00 às 12:30;
- b)Período da tarde: das 14:00 às 17:30.
- 3 -Para o pessoal de serviço externo (Assistente Operacional), o horário de trabalho é o seguinte:
- a)Período da manhã: das 8:00 às 12:00;
- b)Período da tarde: das 13:00 às 16:00.
- 4 -Em casos excecionais e devido às especificidades do serviço poderão ser fixados períodos diferentes dos estatuídos no número anterior.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023