- 1 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário, correspondente a sessenta minutos.
- 2 -O período de descanso, nunca superior a trinta minutos, é considerado, para todos os efeitos tempo de trabalho.
- 3 -O gozo do período de descanso não pode ser verificado nem nos primeiros nem nos últimos trinta minutos da jornada contínua.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor de 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -Pode ainda ser fixada a modalidade de jornada contínua, com fundamento na verificação de circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas.
- 6 -Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de seis horas diárias.
- 7 -As autorizações e fixações de jornada contínua podem ser revistas a todo o tempo por motivos relacionados com o bom funcionamento do serviço, desde que cumpridos os procedimentos legais.
Artigo 14.º — Jornada contínua
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023