- 1 -As tolerâncias de ponto concedidas pelo presidente da câmara ou vereador com competência delegada não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que, por razões de necessidade de assegurar o serviço, trabalhem nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.
- 2 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (horas) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.
- 3 -É facultada tolerância de ponto em regra no dia de aniversário do trabalho, não descontando o subsídio de refeição.
- 4 -A tolerância referida no ponto n.º 3 do presente artigo poderá ser substituída por outro dia à escolha do trabalhador, sujeita a validação superior.
- 5 -Em ano comum, é considerado o dia 1 de março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de fevereiro.
- 6 -Sempre que, no decorrer do período de férias previamente autorizado, ocorrer uma tolerância de ponto, será a mesma descontada nos dias de férias, perdendo o trabalhador o direito ao seu gozo.
- 7 -Poderá o trabalhador usufruir de uma tolerância de pausa de 15 minutos no período da manhã, e 15 minutos no período da tarde, sujeita a marcação de entrada e de saída no sistema biométrico, sempre que este se ausente do local de trabalho. Esta tolerância de pausa só poderá ser gozada entre as 10h e as 11h30 no período da manhã, e entre as 15h e as 16h30 no período da tarde. O seu gozo é de caráter facultativo e não pode ser utilizado para qualquer tipo de compensação.
Artigo 24.º — Tolerâncias de ponto e dispensas
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023