1 - Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais, ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional:
a) Com idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados;
b) Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 3 anos, à data de apresentação da candidatura;
c) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contrato promessa de arrendamento para o mesmo fim;
d) Cujo agregado familiar possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;
e) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos possuam a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
f) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos estejam recenseados e com domicílio fiscal no concelho de Faro.
g) Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:
h) Tipologia inferior à indicada para a dimensão do agregado familiar, conforme anexo I;
i) Algum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor de título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
j) O agregado familiar esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, à exceção das medidas de apoio à renda atribuídas pela administração central;
k) Prestação de declarações falsas, fraudulentas ou omissão de informação relevante para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
l) Cedência da habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
m) A habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família do agregado familiar;
n) Ter beneficiado de apoio do Município para o mesmo fim nos três anos anteriores, salvo em medidas extraordinárias.
3 - (Revogado.)
4 - Só são elegíveis para integrar a medida os agregados cujos rendimentos se encontrem dentro dos limites previstos no Anexo III e cuja taxa de esforço se situe entre:
a) Os 30 % e os 90 %, inclusive, nos dois primeiros anos do apoio;
b) Os 40 % e os 90 %, inclusive, nos terceiro e quarto anos de apoio;
c) No caso dos munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), entre os 30 % e os 90 %, durante os quatro anos.
5 - Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato de arrendamento.