Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares
Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 17.º e Anexo IV do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, alterado e aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 13 de fevereiro de 2023, conforme republicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2023, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece as condições de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que o regulamenta, e do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio é elaborado o presente Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais situados no concelho de Faro por pessoas singulares que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste Regulamento.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o/a candidato/a individual, no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;
- b)...
- c)Renda máxima para cálculo do pedido de apoio: valor máximo da renda para efeitos de cálculo do valor do apoio nos termos do Anexo II do presente Regulamento;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Taxa de esforço do agregado: valor percentual que representa o peso mensal da renda paga pelo agregado familiar, até ao limite máximo por tipologia definido no Anexo II, deduzido de eventual valor do apoio à renda atribuído pela Administração Central, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido, sendo definido pela fórmula (taxa de esforço do agregado = (valor da renda mensal - eventual valor de apoio à renda atribuído pela Administração Central)/rendimento mensal ilíquido);
- h)...
- i)...
- j)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não apresente rendimentos e não faça prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Nestes casos considerar-se-á que aufere rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional;
- k)Valor do Apoio: o valor do apoio à renda é definido pelos 4 escalões de comparticipação, conforme Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais, ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional:
- a)Com idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados;
- b)Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 3 anos, à data de apresentação da candidatura;
- c)...
- d)Cujo agregado familiar possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;
- e)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos possuam a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- f)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos estejam recenseados e com domicílio fiscal no concelho de Faro.
- 2 -Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:
- a)...
- b)...
- c)O agregado familiar esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, à exceção das medidas de apoio à renda atribuídas pela administração central;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)os 30 % e os 90 %, inclusive, nos dois primeiros anos do apoio;
- b)os 40 % e os 90 %, inclusive, nos terceiro e quarto anos de apoio;
- c)no caso dos munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), entre os 30 % e os 90 %, durante os quatro anos.
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Comprovativo do domicílio fiscal no concelho de Faro;
- r)Comprovativo de eventual apoio mensal ao pagamento da renda atribuído pela administração central ou certidão negativa em como não é beneficiário de tal apoio.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, alínea g), correspondendo a um dos escalões de apoio constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os apoios económicos ao arrendamento privado são suscetíveis de três renovações pelo período de um ano cada uma.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 17.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO IV
Escalões de comparticipação
Escalão Taxa de esforço Valor de comparticipação em função da taxa de esforço (percentagem sobre a renda) 1.º... (igual ou maior que) 60 % TX (igual ou menor que) 90 % 35 % 2.º... (igual ou maior que) 50 % TX (menor que) 60 % 30 % 3.º... (igual ou maior que) 40 % TX (menor que) 50 % 25 % 4.º... (igual ou maior que) 30 % TX (menor que) 40 % 15 % »
Revogação do artigo 15.º-A do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares
É revogado o artigo 15.º-A do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, alterado e aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 13 de fevereiro de 2023, conforme republicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2023.
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, com a sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado Para Fins Habitacionais, Por Pessoas Singulares
Preâmbulo
A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando -se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Recentemente, a Lei n.º 83/2019 - Lei de Bases da Habitação, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.
Face ao contexto de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente na generalidade do país, situação que é extensível ao Município de Faro, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, foi aprovada a «Estratégia Local de Habitação do Município de Faro - 2018 -2025» (aprovado em Assembleia Municipal em 26.11.2018), reconhecendo, no âmbito das suas atribuições de natureza política do Município, a necessidade de promover esforços no sentido de desenvolver medidas para facilitar o acesso à habitação a todos os munícipes.
A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos estratos sociais mais vulneráveis, embora estes constituam sempre um dos focos a que a administração está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram Faro para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor ajustado aos seus rendimentos.
No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, as autarquias locais são competentes para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nas condições constantes de regulamento municipal, nomeadamente no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.
Neste âmbito, o Município de Faro considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.
A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Privado surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.
A excecionalidade do presente momento resultante da pandemia COVID-19, sem paralelo na história do País e do mundo, em que se antevê uma crise económica e social de consequências ainda desconhecidas, mas seguramente bastante graves, com um grande aumento do desemprego e uma profunda recessão económica, obriga a respostas públicas adicionais em áreas onde os impactos serão mais significativos e gravosos, neste caso, com o objetivo de procurar que os agregados familiares mantenham/acedam a habitação condigna.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para fins habitacionais, por pessoas singulares.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro, de 03 de maio de 2021 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 20 de dezembro de 2021, precedido de Audiência dos Interessados e de Consulta Pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 04 de junho de 2021.
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece as condições de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que o regulamenta, e do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio é elaborado o presente Regulamento.
Objeto e Âmbito
O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais situados no concelho de Faro por pessoas singulares que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste Regulamento.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Condições de acesso
1 - Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais, ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional:
a) Com idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados;
b) Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 3 anos, à data de apresentação da candidatura;
c) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contrato promessa de arrendamento para o mesmo fim;
d) Cujo agregado familiar possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;
e) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos possuam a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
f) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos estejam recenseados e com domicílio fiscal no concelho de Faro.
g) Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:
h) Tipologia inferior à indicada para a dimensão do agregado familiar, conforme anexo I;
i) Algum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor de título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
j) O agregado familiar esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, à exceção das medidas de apoio à renda atribuídas pela administração central;
k) Prestação de declarações falsas, fraudulentas ou omissão de informação relevante para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
l) Cedência da habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
m) A habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família do agregado familiar;
n) Ter beneficiado de apoio do Município para o mesmo fim nos três anos anteriores, salvo em medidas extraordinárias.
3 - (Revogado.)
4 - Só são elegíveis para integrar a medida os agregados cujos rendimentos se encontrem dentro dos limites previstos no Anexo III e cuja taxa de esforço se situe entre:
a) Os 30 % e os 90 %, inclusive, nos dois primeiros anos do apoio;
b) Os 40 % e os 90 %, inclusive, nos terceiro e quarto anos de apoio;
c) No caso dos munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), entre os 30 % e os 90 %, durante os quatro anos.
5 - Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato de arrendamento.
Candidatura
Formalização das candidaturas
A candidatura pode ser entregue, a todo o tempo:
Critérios de atribuição
Valor do apoio
Análise e diagnóstico da elegibilidade da candidatura
Validade dos apoios
Forma de concessão do apoio
Exclusão da candidatura
Decisão
Cessação do apoio
Dúvidas e omissões
(Revogado)
Proteção de dados pessoais
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Tipologia adequada ao agregado
| Tipologias | Número de pessoas |
|---|---|
| T0/T1... | 1 a 2 |
| T2... | 2 a 4 |
| T3... | 3 a 6 |
| T4... | 5 a 8 |
| T5... | 7 ou mais |
ANEXO II
Valores de renda máxima para efeitos de cálculo, por tipologia
| Valores(em euros) | |
| T0... | 325 |
| T1... | 475 |
| T2... | 600 |
| T3... | 700 |
| T4... | 800 |
| T5... | 875 |
Nos temos da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
ANEXO III
Valor mínimo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:
| Número de pessoas do agregado | Rendimento anual ilíquido mínimo |
| 1.º adulto... Por cada adulto adicional... | 45 % da Retribuição Mínima Nacional Anual. 20 % da Retribuição Mínima Nacional Anual. |
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
| Número de pessoas do agregado | Rendimento anual ilíquido máximo |
| 1 pessoa... | 25 000 (euro) |
| 2 pessoas... | 32 000 (euro) |
| + de 2 pessoas... | + 5 000 (euro) p/pessoa |
ANEXO IV
Escalões de comparticipação
| Escalão | Taxa de esforço | Valor de comparticipação em função da taxa de esforço (percentagem sobre a renda) |
|---|---|---|
| 1.º... | (igual ou maior que) 60 % TX (igual ou menor que) 90 % | 35 % |
| 2.º... | (igual ou maior que) 50 % TX (menor que) 60 % | 30 % |
| 3.º... | (igual ou maior que) 40 % TX (menor que) 50 % | 25 % |
| 4.º... | (igual ou maior que) 30 % TX (menor que) 40 % | 15 % |
317148068