- 1 -O valor da renda máxima para efeitos de cálculo do apoio, por tipologia, corresponde ao montante de referência definido por Portaria do Governo para o arrendamento acessível, conforme Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Nas situações em que o agregado familiar resida em tipologia superior à indicada para a dimensão do agregado, conforme Anexo I, o valor do apoio é calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.
- 3 -O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, alínea g), correspondendo a um dos escalões de apoio constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
- 4 -Da verba inscrita em orçamento para a presente medida, será definida anualmente uma percentagem destinada ao apoio a novos contratos de arrendamento com a duração mínima de um ano.
Artigo 8.º — Valor do apoio
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024