A ação dos serviços será enquadrada por planos de atividades globais ou setoriais, a desenvolver, em cada unidade orgânica, alinhados com as necessidades e interesses da AINTAR.
Artigo 5.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025