Para efeitos do presente Regulamento, entendem -se as seguintes unidades e subunidades orgânicas como:
- a)Divisão - unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo -se, fundamentalmente, como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades, dirigida por um Chefe de Divisão;
- b)Unidade - unidade orgânica de 3.º Grau de caráter flexível, com atribuições que podem variar entre o planeamento e direção, de âmbito operativo e instrumental e de natureza técnica e administrativa, dirigida por um Chefe do Unidade;
- c)Serviço - subunidade orgânica, de caráter flexível, que agrega atividades de natureza de aplicação de métodos e processos, essencialmente de caráter técnico, com base em diretrizes bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.