- 1 -O presente Regulamento tem por objeto a fixação das regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respetivos acessórios, designadamente antenas.
- 2 -As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com exceção:
- a)das estações de radiocomunicações correspondentes aos pontos de acesso sem fios de área reduzida, especificados no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020;
- b)das estações de pequena potência e curto alcance, identificadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
- 3 -Nas estações referidas na alínea a) do número anterior, deve ser aposta, em local visível a identificação do seu utilizador, através da inclusão do código único atribuído para o efeito pela ANACOM.
- 4 -Ao instalarem estações indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 os utilizadores das mesmas devem adotar as medidas adequadas para impedir a acessibilidade por parte da população em geral aos locais onde exista risco de incumprimento das restrições básicas fixadas na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
- 5 -As regras estabelecidas no capítulo III do presente diploma não se aplicam:
- a)Às estações de radiocomunicações que integram as redes isentas de licenciamento e às estações de radiocomunicações isentas de licenciamento, em ambos os casos identificadas no Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF);
- b)Às estações de radiocomunicações singulares afetas ao Serviço de Amador;
- c)Às estações de radiocomunicações afetas ao Serviço Rádio Pessoal (CB);
- d)Às estações de radiocomunicações instaladas a bordo de aeronaves ou embarcações e sujeitas a legislação específica;
- e)Às estações de radiocomunicações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho;
- f)Às estações de radiocomunicações cuja natureza específica dos fins a que estejam afetas, nomeadamente segurança, não aconselhe a afixação da respetiva identificação, a definir caso a caso pela ANACOM.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026