- 1 -Nas placas de identificação devem constar obrigatoriamente, em letra de imprensa:
- a)Nome do utilizador da estação e do operador da respetiva infraestrutura de suporte;
- b)Número de telefone de quem permite o acesso à estação ou à respetiva infraestrutura de suporte.
- 2 -No caso a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º, a placa deve também conter a identificação precisa do local onde se encontra o equipamento de emissão, incluindo número de porta e fração.
- 3 -Os elementos a que se refere o presente artigo devem estar sempre atualizados.
Artigo 15.º — Conteúdo das placas de identificação
Vigente desde: 07/01/2026
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