- 1 -As antenas ou as estruturas que as suportam e os respetivos locais de instalação devem ser devidamente sinalizados utilizando os cinco modelos de placas, bem como a sinalização complementar, quando aplicável, especificados no anexo, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
- 2 -As placas devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no anexo, podendo estes variar ligeiramente em relação às figuras previstas, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
- 3 -As placas devem ser feitas de materiais indeléveis e imperecíveis, resistentes a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.
- 4 -As características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado, podendo as dimensões variar entre os formatos A2 e A10, sendo que a dimensão escolhida deverá ser aquela que mais se adequa à situação específica de cada elemento a sinalizar, tendo como objetivo a sua perfeita visibilidade por parte do população-alvo a atingir.
Artigo 4.º — Placas de sinalização
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026