- 1 -(sem alteração).
- 2 -(sem alteração).
- 3 -(sem alteração).
- 4 -(sem alteração).
- 5 -Aquando da autuação, o infrator poderá efetuar o pagamento voluntário da taxa agravada, no valor de (euro) 6,00, no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 6 -Para os efeitos de pagamento voluntário daquela taxa agravada, antes da instauração do processo de contraordenação, será ainda efetuado um convite a pagamento voluntário, sendo neste caso a taxa aplicada no valor de (euro) 6,00, acrescida de custos de expediente.
- 7 -A importância da taxa fixada no número anterior é devida até ao fim do prazo fixado no convite a pagamento voluntário enviado ao infrator.
- 8 -A falta de pagamento nos termos dos números anteriores implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.
311142321
Artigo 23.º — (Penalidades)
Vigente desde: 05/03/2018
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