- 1 -Poderão ser emitidas licenças temporárias com a validade máxima de 15 (quinze) dias de acordo com a verificação da capacidade e ocupação das praias para as quais é requerido o licenciamento.
- 2 -Estas licenças serão emitidas, designadamente a:
- a)Clubes, Associações ou núcleos de formação, sem fins lucrativos, que exerçam pontualmente formações de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, nas águas balneares de Viana do Castelo.
- b)Escolas que não possuam as licenças nos períodos considerados nas presentes normas, na época balnear ou fora da época balnear que pretendam efetuar pontualmente "trips".
Artigo 16.º — Licenças Temporárias
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021