- 1 -Em cada época balnear a atribuição da licença, está condicionada à pré-apresentação de candidatura, nos prazos indicados, no artigo 11.º:
- a)Ocupação do Domínio Público Marítimo de frente de praia concessionada a: Apoios de Praia Balnear (AB), Apoio de Praia e Recreativo (AR);
- b)O exercício de atividades de massagens e similares;
- c)A implantação de campos de jogos;
- d)A Venda Ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulottes";
- e)Apenas serão atribuídas licenças para a zona concessionada ou frente de praia, caso o requerente seja o concessionário de praia ou com autorização escrita do titular da concessão;
- f)A licença emitida apenas é válida para a frente de praia e em cada época balnear.
- g)Quando o exercício da atividade decorrer fora da época balnear, não é necessária apresentação de candidatura, mas o pedido deve ser efetuado.
- 2 -A atribuição de licença anual está condicionada à pré-apresentação de candidatura, nos prazos indicados no artigo 11.º:
- a)Atividade de formação de surf, bodyboard, windsurf e Kitesurf e outros desportos de deslize (Escola) e aluguer de equipamento ou outro material flutuante
- b)Atividade de Stand Up Paddle (SUP) e aluguer de embarcações;
- c)Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo por Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD.
- 3 -Em cada época balnear a ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) por Apoio de Praia Mínimo (APM) fica condicionado à atribuição de licença.
- 4 -O pedido fica sujeito ao preenchimento do formulário respetivo, e o requerente deve indicar: o período de funcionamento, a data de abertura e encerramento.
- 5 -Previamente ao início da atividade, deve o requerente submeter no balcão do empreendedor, a mera comunicação prévia, para prestação de serviços, alimentares e bebidas não sedentárias.
- 6 -O concessionário fica obrigado a cumprir com as disposições da Autoridade Marítima Nacional e do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE).
- 7 -No caso de a atividade de venda ambulante tipo "Saco às Costas" se realizar em concessão licenciada, a atribuição de licença fica condicionada a apresentação de documento (declaração) assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais, no cumprimento do disposto nos artigos 32.º e 81.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades Comerciais, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 15.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021