- 1 -Os titulares das autorizações ou licenças para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo ficam obrigados a:
- a)Proceder, no prazo de 30 dias após a publicação da lista definitiva, ao pedido de licenciamento da atividade nos termos previstos no artigo 10.º;
- b)Não transmitir ou sub-rogar a terceiros qualquer autorização ou licença emitida pelo Câmara Municipal de Viana do Castelo;
- 2 -O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.
Artigo 19.º — Obrigações e Penalidades
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021