- 1 -O disposto nestas normas concerne a atribuição de concessões, autorizações e licenças nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho de Viana do Castelo.
- 2 -São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
- a)As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
- 3 -Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
- 4 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.
- 5 -Nas áreas de jurisdição do Município de Viana do Castelo, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021