- 1 -O secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade deverá proceder à notificação do despacho de designação mencionado no artigo anterior, por correio eletrónico ou por outro meio que considere adequado, aos revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados.
- 2 -As datas definidas pela Comissão do Controlo de Qualidade para a realização do controlo de qualidade, bem como os dossiês selecionados, serão comunicadas pelo secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de 15 (quinze) dias úteis em relação à data do início dos trabalhos.
- 3 -Os dossiês selecionados podem corresponder a serviços de auditoria/revisão legal das contas ou serviços relativos a outras funções de interesse público.
- 4 -A Comissão do Controlo de Qualidade poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização do controlo de qualidade, desde que não ultrapasse o prazo indicado no n.º 2 ou que coloque em causa o andamento do processo.
Artigo 14.º — Comunicação dos dossiês selecionados e dos controladores-relatores
Vigente desde: 23/01/2025
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