- 1 -Os revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos 10 (dez) dias seguintes à data da receção da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
- 3 -A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.
Artigo 15.º — Recusa de designação
Vigente desde: 23/01/2025
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