- 1 -A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores-relatores, para verificação da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações significativas ou com resultado insatisfatório ou, ainda, outros deliberados pelo Conselho Diretivo.
- 2 -As conclusões e recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade devem ser adotadas, num prazo razoável, nunca superior a 12 (doze) meses a contar da notificação do parecer da Comissão do Controlo de Qualidade referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O revisor deverá informar a Comissão do Controlo de Qualidade, no mesmo prazo previsto no número anterior, sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações do qual foi notificado.
- 4 -A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 21.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025