- 1 -O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
- 2 -Após a homologação, o secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade deverá proceder à notificação do parecer e respetiva homologação, ao revisor sujeito a controlo e ao respetivo controlador-relator.
- 3 -Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.
Artigo 20.º — Divulgação das conclusões
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025